- 1 -No caso de cessação antecipada de mandato de membro do Conselho de Estado referido na alínea g) do artigo 2.º, será este definitivamente substituído por quem o Presidente da República designar, nos termos do artigo 145.º, alínea g), da Constituição.
- 2 -No caso de cessação antecipada de mandato de membro do Conselho de Estado referido na alínea h) do artigo 2.º, será este definitivamente substituído pelo primeiro candidato não eleito da lista em que aquele tenha sido proposto, o mesmo critério se observando no caso de cessações antecipadas sucessivas de mandato, até ao limite dos candidatos apresentados na lista por que foram eleitos.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, o novo membro do Conselho de Estado será empossado até ao início da primeira reunião subsequente à cessação do mandato.
Artigo 5.º — (Substituição definitiva)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984