- 1 -De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado é lavrada ata, em formato eletrónico, arquivada em condições que garantam a sua confidencialidade.
- 2 -O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.
- 3 -As atas, depois de aprovadas, são assinadas digitalmente pelo secretário do Conselho de Estado, impressas, assinadas pelo Presidente da República e mantidas em arquivo que garanta a sua confidencialidade.
- 4 -As atas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
- 5 -Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das atas, no todo ou em parte, em casos excecionais por decisão do Presidente da República.
- 6 -Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das atas podem ser efetuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.
- 7 -A consulta ou divulgação das atas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.
Artigo 13 — (Atas)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026
Regimento do Conselho de Estado n.º 1-A/2026 - 1.ª Série(23/04/2026)
Alterado
Em vigor de 26/04/2001 a 23/04/2026
Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001 - 1.ª Série(26/04/2001)
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