Regimento do Conselho de Estado
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
(Competência)
(Iniciativa e presidência das reuniões)
(Convocatória)
(Local das reuniões)
As reuniões do Conselho de Estado terão lugar em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.
(Forma das reuniões)
O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º
(Quórum de funcionamento)
(Audiência do Conselho de Estado)
(Votação)
(Pareceres)
(Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado)
(Atas)
(Serviços de expediente e apoio)
Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.
(Natureza das reuniões e dever de sigilo)
(Divulgação do conteúdo das reuniões)
O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.
(Publicação dos pareceres)
(Publicação da entrada em vigor)