Artigo 13.º
(Actas)
Redação registada como em vigor em 10/11/1984.
Esta redação foi substituída em 26/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.
- 2 -O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.
- 3 -As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.