Artigo 13.º
(Actas)
Redação registada como em vigor em 26/04/2001.
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- 1 -De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.
- 2 -O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.
- 3 -As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.
- 4 -As actas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
- 5 -Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das actas, no todo em parte, em casos excepcionais por decisão do Presidente da República.
- 6 -Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das actas podem ser efectuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.
- 7 -A consulta ou divulgação das actas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.