Artigo 17.º
(Publicação dos pareceres)
Redação registada como em vigor em 26/04/2001.
Esta redação foi substituída em 24/04/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigatoriamente publicados:
- a)Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, se o Presidente da República praticar os actos de que constituem requisito;
- b)O parecer previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A publicação dos pareceres referidos na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos actos a que aqueles respeitem.
- 3 -Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.
- 4 -A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.