- 1 -São obrigatoriamente publicados os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.
- 2 -A publicação dos pareceres referidos no número anterior é simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.
- 3 -Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.
- 4 -A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 17 — (Publicação dos pareceres)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026
Regimento do Conselho de Estado n.º 1-A/2026 - 1.ª Série(23/04/2026)
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