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Artigo 18.º-FRegeneração urbana/Operações urbanísticas

Vigente desde: 04/10/2023
a)Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas de reabilitação urbana, as quais designadas como tal no regime jurídico da reabilitação urbana;
b)Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas, desde que se trate de loteamento devidamente licenciado e com receção definitiva até dezembro do ano anterior;
c)Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas/1.ª habitação para jovens até aos 35 anos;
d)Isenção das taxas para a ocupação do domínio público por motivos de obras, desde que requerida até ao período máximo de 90 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/10/2023