Apreciado o pedido, o interessado será chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de proposta de indeferimento ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.
Artigo 4.º — Direito de audição
Vigente desde: 04/10/2023
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Vigente desde: 04/10/2023