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Artigo 4.ºDireito de audição

Vigente desde: 04/10/2023
Apreciado o pedido, o interessado será chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de proposta de indeferimento ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.

Histórico de Alterações

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