As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação, em caso de discordância.
Artigo 5.º — Audição das freguesias
Vigente desde: 04/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/10/2023