1 -O teletrabalhador tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento.
Em especial, o teletrabalhador deve:
a)Sempre que solicitado, disponibilizar ao dirigente da respetiva unidade orgânica os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho, nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito;
b)Sempre que se considere conveniente o desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente no caso de reuniões, formação, verificações, ou sempre que notificado para tal, comparecer no serviço ou no local no qual é exigida a sua presença;
c)Estar sempre disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
d)Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pelo Município da Nazaré, de forma a assegurar a receção de mensagens chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo dirigente da respetiva unidade orgânica ou terceiros, durante o período normal de trabalho diário;
e)Informar imediatamente o Município da Nazaré de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize ou prejudique a prestação da sua atividade;
f)Solicitar previamente ao Município da Nazaré a alteração do local da prestação de trabalho acordado;
g)Cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados do Município da Nazaré;
h)Para além do disposto no presente regulamento, o trabalhador está ainda sujeito aos deveres previstos na lei e regulamentos em vigor e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável, conforme o disposto no artigo 73.º da LTFP.
2 -Relativamente aos equipamentos e sistemas para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve:
a)Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais estritamente para efeitos de comunicações de trabalho e execução das suas funções;
b)Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos dos referidos equipamentos e sistemas utilizados.
3 -A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador, designadamente, no que se refere à remuneração, subsídio de refeição, férias, faltas, licenças, formação e promoção ou carreira profissionais, participação e representação coletiva, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
4 -Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
5 -Todos os acordos de teletrabalho em vigor serão revistos de acordo com as das regras constantes dos artigos 17.º a 17.º -E.