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Artigo 17.º-ECessação do Acordo de Teletrabalho

Vigente desde: 04/10/2024
1 -O Acordo de Teletrabalho cessa:
a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
b)Por decisão do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, mediante proposta do responsável da Unidade Orgânica a que pertence o trabalhador;
c)Por decisão do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, após audição do teletrabalhador, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo teletrabalhador de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;
d)Por acordo de revogação escrito entre as partes;
2 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/10/2024