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Artigo 8.ºValências e capacidade da Creche Municipal

Vigente desde: 31/08/2026
1 -A Creche Municipal está organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias e do desenvolvimento das crianças.
2 -A distribuição pelos grupos pode ser flexível, tendo em conta a referida fase de desenvolvimento da criança e o respetivo plano de atividades sociopedagógicas.
3 -A capacidade do estabelecimento é de 75 crianças, distribuída pelas seguintes valências:
a)Berçário, dos 4 aos 12 meses de idade, ou até à aquisição da marcha, ou, ainda, no limite até ao final do ano letivo: A Creche possui uma sala de berço e uma sala parque, com comunicação entre si. A sala berço tem capacidade para 10 bebés.
b)Salas dos 12 aos 24 meses: A Creche possui duas salas destinadas a crianças desta faixa etária, uma com capacidade para 16 crianças, e outra com capacidade para 14 crianças, num total de 30 crianças.
c)Salas dos 24 aos 36 meses: A Creche possui duas salas destinadas a crianças desta faixa etária, uma com capacidade para 15 crianças e outra com capacidade para 20, num total de 35 crianças.
4 -A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo. Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala com a valência respeitante à faixa etária seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano letivo, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala, salvo se no decorrer desse ano letivo surja vaga na valência seguinte, sendo que, neste caso, a transição da criança será concretizada mediante parecer pedagógico do(a) Educador(a) de Infância e com o consentimento dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
5 -As salas referidas em b) e c) destinam-se ao desenvolvimento de atividades lúdicas e pedagógicas e são, ainda, utilizadas como espaço de repouso.
6 -Sempre que sejam integradas crianças com necessidades específicas, o número total de crianças na respetiva sala poderá ser reduzido, conforme o tipo e o grau de deficiência ou debilidade em causa.
7 -Cada grupo pode integrar crianças com deficiência, tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não restringir as possibilidades de apoio a todas as crianças da sala.
8 -Quando se trate de criança com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.
9 -Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no n.º 3, poderão ser constituídos grupos heterogéneos, a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala. CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO

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