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Artigo 16.ºSuspensão das bolsas

Vigente desde: 31/08/2026
1 -O não cumprimento pelo bolseiro de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo 6.º determinará a suspensão da bolsa.
2 -O levantamento da suspensão referida no número anterior acontecerá depois da situação em falta por parte do bolseiro ficar completamente esclarecida, o que implica a concordância por parte da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador da Educação.
3 -Se, nos termos do número anterior, a situação em falta não ficar completamente esclarecida, a suspensão referida transformar-se-á automaticamente em cessação da bolsa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2026