a)dos estudantes matriculados no ensino secundário ou equivalente, quando o aluno transita de ano;
b)dos estudantes matriculados no ensino superior, quando o aluno obtiver aprovação em pelo menos 75 % dos ECTS do ano letivo em que esteve matriculado;
c), o aluno indicado pelas direções das escolas do concelho que ministram o ensino secundário ou equivalente para efeitos de atribuição de prémio de mérito do ensino secundário. Cada escola deverá indicar um aluno efetivo e dois suplentes, ordenados por critérios aprovados em sede dos órgãos competentes de cada escola;
d), o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos, em que o curso deve ser realizado pelo estudante;
e)ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos;
f)do estudante, o conjunto de pessoas, incluindo o próprio, que com ele vive habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;
g)O «rendimento anual do agregado familiar do estudante» é o conjunto de rendimentos colocados, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do candidato no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa de estudo;
h)O «rendimento mensal per capita», é resultado do cálculo da seguinte fórmula:
RPC = (RA/MAF)/12
RA - Rendimento anual bruto do agregado familiar, comprovado através da declaração anual de IRS e outras declarações de rendimentos - ainda que não consideradas para efeitos fiscais (ex. subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensões de alimentos, bolsas de formação, etc.).
MAF - Número de membros do agregado familiar;
i), escalão atribuído a candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento aos milésimos, sendo este um critério de desempate;
j), escalão atribuído a candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita superior a 90 % e até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento aos milésimos, sendo este um critério de desempate;
k), quando não se é devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros; se está a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados, cumprindo um plano de regularização; ou se tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a respetiva execução;
l), quando se constata a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte; situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; ou situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea;
m)CTeSP - Curso Técnico Superior Profissional - curso superior ministrado no ensino politécnico que não confere grau académico, mas sim diploma de técnico superior profissional.