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Artigo 4.ºIncidência Subjetiva

Vigente desde: 31/08/2026
1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas prevista no presente regulamento é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. CAPÍTULO II TAXAS

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