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Artigo 7.ºCertificação de Fotocópias

Vigente desde: 31/08/2026
1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, as juntas de freguesia podem certificar a conformidade de fotocópias de acordo com os documentos originais que sejam apresentados para esse fim.
2 -Pode ainda a junta de freguesia proceder à extração de fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação.
3 -O valor fixado pelos serviços de certificação de fotocópias e que consta do Anexo I que constitui uma receita própria da Freguesia, não pode exceder o valor resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

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