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Artigo 9.ºLicenciamento de Canídeos e gatídeos

Vigente desde: 31/08/2026
1 -As taxas relativas às licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
a)Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
c)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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