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Artigo 5.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 03/09/2026
1 -A aplicação do presente Regulamento está sujeita aos princípios gerais definidos no artigo 5.º do RJGAU.
2 -A proteção das árvores bem como a utilização e conservação dos espaços verdes deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, de forma a manter o equilíbrio ecológico da paisagem urbana, a promover os serviços de ecossistema associados à Estrutura Verde Municipal, a assegurar a criação de zonas de estadia, o recreio e lazer bem como a prática de exercício físico, além de possibilitar aos munícipes e utentes a defesa da melhoria da qualidade de vida.
3 -O arvoredo e os espaços verdes são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do território, constituindo-se como elementos qualificadores da paisagem urbana, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos. Representam um relevante contributo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU (2015), que integram a Agenda 2030, designadamente nas cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11), na ação climática (ODS 13), e na proteção da vida terrestre (ODS 15).
4 -Todas as árvores existentes na área do município e restante património verde do concelho são por princípio consideradas a preservar, como elementos de importância ecológica e ambiental fundamentais para o estabelecimento da estratégia do município para a mitigação dos efeitos resultantes das alterações climáticas, nomeadamente, no que se refere à criação de ilhas-sombra em contraponto ao efeito de ilhas de calor, promoção do ensombramento em áreas de estadia, espaços pavimentados e em corredores de circulação, reduzindo consumos de energia para arrefecimento, reduzindo os efeitos negativos da poluição atmosférica e dos gases do efeito estufa, promovendo a infiltração e pureza das águas, contribuindo para a biodiversidade e o bem-estar físico e mental das populações, devendo para tal serem tomadas as diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
5 -Sempre que aplicável devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo da Estrutura Ecológica Municipal, nomeadamente, através de ações que visem a manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas naturais de acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento do Município de Torres Novas.
6 -Deve ser mantida e potenciada a Estrutura Ecológica Municipal e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos elementos arbóreos, promover o aumento do número de exemplares e da área foliar do património arbóreo do município, garantir a diversidade de espécies, potenciar a conectividade da estrutura e o aumento da superfície permeável.
7 -Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade e promovendo percursos pedonais e cicláveis que estabeleçam a ligação entre os espaços verdes, os equipamentos coletivos, as interfaces de transporte público e as áreas residenciais.
8 -A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deverá ser adequada às condições edafoclimáticas e às características físicas de fruição dos espaços, devendo garantir-se uma manutenção sustentável sob o ponto de vista do consumo de água e utilização de produtos químicos como fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos.
9 -É proibido o abate, poda e corte de raízes das árvores protegidas de acordo com o Anexo II do presente regulamento (lista de arvores identificadas no decurso do inventário, a proteger), sem prejuízo dos artigos seguintes.
10 -Sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, a transplantação, ou outra operação que de algum modo afete negativamente a vitalidade ou a longevidade das árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da unidade orgânica com competência para o efeito, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
11 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da quantificação dos serviços de ecossistema proporcionados pelas árvores e quantificação do seu valor estrutural, baseada em métodos de valoração reconhecidos a nível internacional, concretamente, pela Norma Granada, segundo as indicações constantes do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) e de acordo com os regulamentos de tabelas e taxas aplicáveis.
12 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de exemplares arbóreos ou arbustivos que pelo seu porte, idade, raridade botânica ou valor histórico possam vir a ser classificados de Interesse Público ou Municipal, conforme legislação em vigor.
13 -A gestão das pragas e doenças de plantas do património arbóreo e em espaços verdes deve seguir as linhas gerais da promoção das soluções de base natural, na ótica da proteção integrada, promovendo a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos e observando as boas práticas, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
14 -Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a deterioração do arvoredo e dos espaços verdes.
15 -Ao direito dos munícipes e cidadãos de usar e fruir deste património natural corresponde sempre o dever da sua manutenção e preservação.

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