1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, a violação às disposições do presente regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação, sendo graduadas em:
a)Leves;
b)Graves; e
c)Muito graves.
2 -É considerada contraordenação leve:
a)A violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º;
b)A violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 37.º;
c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 66.º
3 -É considerada contraordenação grave:
a)A violação ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j), k) e l) do artigo 37.º;
b)A violação da forma de execução e as infrações ao preceituado nos artigos artigo 38.º e artigo 39.º
c)A violação das disposições do n.º 5 do artigo 59.º e do n.º 2 artigo 60.º
4 -São consideradas contraordenações muito graves a violação das disposições das alíneas e) e m) do artigo 37.º das proibições em geral;
5 -A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
6 -A negligência nas contraordenações é sempre punível.
7 -Caso a violação das disposições previstas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
8 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, fixando-se que a valoração do material vegetal, designadamente por dano ou destruição, é feita segundo o disposto no artigo 71.º
9 -Às regras relativas à instrução, tramitação, montante de aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias, no âmbito dos processos contraordenacionais, aplicam-se as disposições constantes na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
10 -Logo que seja definido o regime contraordenacional a que se refere o artigo 27.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, aprovado pela Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, este prevalece sobre o regime contraordenacional descrito nos números anteriores.