1 -O pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas previstas no artigo 88.º do RJUE deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c)Extratos das plantas e cartas em vigor;
d)Estimativa do custo da obra a realizar;
e)Estimativa do custo total da obra;
f)Calendarização da execução da obra a realizar;
g)Fotografias do imóvel;
h)Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador de projeto ou por técnicos habilitados para o efeito quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 -A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.
3 -A emissão do alvará deverá ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.