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Artigo 13.º-CTelas finais

Vigente desde: 04/02/2022
1 -Devem proceder à apresentação de telas finais do projeto correspondentes à obra efetivamente executada.
2 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico, devidamente atualizado, na qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
3 -No caso de edificações em espaço público a ceder à Câmara Municipal, deve ser apresentado processo com os manuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos e outros dispositivos de maquinaria especiais aplicados.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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