1 -(Revogado.)
2 -Às vias da rede rodoviária nacional e estradas regionais, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non aedificandi e acessos marginais, nas restantes situações os afastamentos mínimos de qualquer edificação, com exceção das vedações, ao eixo das respetivas vias são:
a)8 m, quando se tratem de estradas da rede estruturante principal desclassificada e da rede estruturante complementar identificada no PMOT;
b)6 m, quando se tratem de estradas da rede local representadas no PMOT;
c)4,5 m, quando se tratem de caminhos públicos.
d)Dentro das áreas edificadas consolidadas identificadas no Plano Diretor Municipal podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nas alíneas anteriores desde que devidamente fundamentados e justificados por alinhamentos dominantes e que sejam considerados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, sem prejuízo da consulta às entidades que possuam jurisdição sobre as vias que integram a rede rodoviária nacional.
3 -Os muros de vedação e/ou suporte de terras e as vedações confinantes com as vias identificadas anteriormente deverão garantir um afastamento mínimo de 3,50 m em relação ao eixo da respetiva via, com o mínimo de 1,50 m à faixa de rodagem, no caso de ausência de alinhamentos dominantes considerados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal. No caso de vedações previstas na alínea u), do n.º 2, do artigo 5.º do presente regulamento o afastamento pode ser inferior a 1,5 m no caso de terrenos em talude e que não permitam o cumprimento do afastamento de 1,5 m, contudo deve ser garantido o afastamento máximo ao arruamento (crista do talude) e o mesmo não constitui um direito para o proprietário em situações de expropriações a favor do Município.
4 -(Revogado.)
5 -Salvo o disposto no n.º 2, os afastamentos ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não se verifiquem situações de encosto já existentes, ou outras situações previstas em instrumentos de gestão territorial, são:
a)De 3 m ao limite do terreno, nos edifícios até dois pisos acima da cota de soleira, com o máximo de 3 pisos e com aberturas de vãos;
b)O afastamento indicado na alínea anterior pode ser reduzido para 1,5 m, se não existirem aberturas de vãos, com exceção dos vãos dos compartimentos destinados a instalação sanitária, caixa de escadas ou arrumos desde que o peitoril garanta uma altura mínima de 1,80 m ao pavimento interior do respetivo compartimento;
c)De 5 metros ao limite do terreno, nos edifícios com mais de dois pisos acima da cota de soleira ou com mais de 3 pisos e com aberturas de vãos;
d)O afastamento indicado na alínea anterior pode ser reduzido para 3 m, se não existirem aberturas de vãos, com exceção dos vãos destinados a instalação sanitária, caixa de escadas ou arrumos desde que o peitoril garanta uma altura mínima de 1,80 m ao pavimento interior do respetivo compartimento;
e)[Anterior alínea d).] Em operações de loteamento, admite-se a construção de edifícios geminados, devendo ser cumpridos os demais afastamentos regulamentares;
f)De 3 m ao limite do terreno, nos edifícios anexos à edificação principal, com o máximo de 1 piso e com aberturas de vãos;
g)O afastamento indicado na alínea anterior pode ser dispensado, se não existirem aberturas de vãos, com exceção dos vãos dos compartimentos destinados a instalação sanitária ou arrumos desde que o peitoril garanta uma altura mínima de 1,80 m ao pavimento interior do respetivo compartimento.
6 -Os afastamentos definidos nos números anteriores devem ser garantidos entre o limite do terreno e a parte mais saliente da edificação.