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Artigo 26.ºMuros de vedação e/ou suporte de terras e vedações

Vigente desde: 04/02/2022
1 -Os muros de vedação e/ou suporte de terras e vedações confinantes com a via pública deverão obedecer às seguintes regras:
a)Os muros de vedação não poderão exceder 1,50 m, a contar da cota do espaço público, podendo contudo, elevar-se com gradeamento, painéis opacos, vidro, rede ou sebes vivas, até à altura máxima de 2,20 m;
b)(Revogada.)
c)As vedações não poderão exceder 2.20 metros, a contar da cota do espaço público;
d)(Revogada.)
e)Os muros de suporte de terras não poderão exceder 3 m a contar da cota do espaço público, exceto se a cota natural do terreno no local de implantação do muro for superior e desde que garanta a correta integração paisagística;
f)Os muros referidos na alínea anterior com altura superior a 1,30 m da cota do espaço público podem ser dotados de muro de vedação com altura máxima de 0,90 m por motivos de segurança;
g)Os muros referidos na alínea e) com altura inferior a 1,30 m da cota do espaço público podem ser dotados de muro de vedação com altura máxima de 2,20 m da cota do espaço público.
2 -Os muros de vedação e vedações entre propriedades ou lotes (interiores) deverão obedecer às seguintes regras:
a)Os muros de vedação não poderão exceder 1,80 m quando os terrenos se encontrem à mesma cota, podendo contudo, elevar-se com gradeamento, painéis opacos, vidro, rede ou sebes vivas, até à altura máxima de 2,20 m;
b)As vedações não poderão exceder 2,20 m, quando os terrenos se encontrem à mesma cota;
c)Os muros de vedação e as vedações que integram muro de suporte de terras não poderão exceder 1,50 m ou 2 m, respetivamente, a contar da cota do terreno superior, salvo o disposto na alínea seguinte;
d)Os muros de suporte de terras não poderão exceder 3.00 metros a contar da cota do prédio contíguo, exceto se a cota natural do terreno no local de implantação do muro for superior e desde que garanta a correta integração paisagística.
3 -Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos visuais de caráter artístico, paisagístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor alturas dos muros inferiores às estipuladas nos pontos anteriores, e inclusivamente, suprimir os gradeamentos, redes ou sebes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou partido estético o aconselhe.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e/ou outros, bem como caixa de correio e números de polícia, deve ser coordenada em projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
7 -Não será permitida a colocação de vigotas de betão, de malha sol e de fragmentos de vidro.
8 -A colocação de arame farpado ou outra solução similar apenas é permitida em soluções com altura superior a 2 m acima do nível da berma, passeio ou prédio contíguo.

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