1 -Sempre que, se pretenda proceder à execução de edificações, vedações ou acessos e por imperativos urbanísticos ou rodoviários, se imponha o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implicando a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas são sempre cedidas graciosamente.
2 -Para além do previsto no número anterior, é da conta do promotor, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
3 -Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o promotor tem à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços técnicos municipais.
4 -Nas áreas rurais, e quando não haja lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal poderá determinar quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente, bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais, entre outros, de acordo com as indicações dos serviços técnicos.
5 -Pode a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de passeios, baias ou zonas de estacionamento.