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Artigo 27.ºPreexistências

Vigente desde: 04/02/2022
1 -A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
2 -Nas obras de reconstrução e/ou alteração em que se verifique igualmente uma ampliação da construção existente, esta deverá, regra geral, ser feita tendo em conta o aspeto formal e o material de revestimento das fachadas da construção existente.
3 -Nos casos de elevação das fachadas existentes, nos novos panos de parede, não sendo possível a extensão do revestimento existente, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem, desde que não prejudiquem as características arquitetónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitetónico do conjunto onde se insere.
4 -A operação urbanística que pressuponha a eliminação da preexistência, quando não inserida num conjunto que determine alinhamentos dominantes, poderá estar sujeita ao cumprimento dos afastamentos aos arruamentos, outras construções e limites da propriedade, impostos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal, o presente regulamento e demais legislação em vigor.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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