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Artigo 28.º-AEdifícios anexos à edificação principal

Vigente desde: 04/02/2022
1 -Os edifícios anexos à edificação principal não podem afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
2 -A totalidade da área de implantação dos edifícios anexos não poderá ultrapassar a área de implantação da edificação principal.
3 -Os edifícios anexos só poderão ser constituídos por um piso acima do solo cuja altura da fachada não exceda 3 m ou, em alternativa, a altura do rés-do-chão do edifício principal, não sendo admissíveis caves.
4 -Pode ser dispensado o cumprimento dos n.os 2 e 3, na legalização de edificações em que seja reconhecida a sua existência anterior a 1 de janeiro de 2019.
5 -As empenas devem ter um tratamento adequado, nos termos do artigo 28.º-B do presente Regulamento.

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