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Artigo 4.ºIsenção de controlo prévio

Vigente desde: 04/02/2022
1 -Estão isentas de controlo prévio as obras referidas no artigo 6.º do RJUE.
2 -As obras identificadas no artigo 5.º do presente regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de controlo prévio.
3 -Estão igualmente isentas de controlo prévio as operações urbanísticas referidas no artigo 7.º do RJUE (operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública).
4 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, os proprietários de obras isentas de controlo prévio devem, com uma antecedência mínima de cinco dias, comunicar em impresso próprio, o início dos trabalhos.
5 -A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da respetiva autorização de utilização ou título válido de utilização, no caso de execução de obras em imóveis sujeitos ao referido título.

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