1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística as operações urbanísticas previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.
2 -Para além das operações urbanísticas previstas no número anterior, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanísticas, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE as seguintes:
a)As que prevendo a sua afixação e ancoramento temporários ao solo, sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou sujeitas a comunicação prévia, e se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior à execução daquelas;
b)(Revogada.)
c)As obras de construção de interesse agrícola, tais como tanques até 1,20 m de profundidade, eiras, espigueiros, ramadas e pérgulas;
d)(Revogada.)
e)As edificações não contíguas ao edifício principal, cuja altura da fachada não exceda 3 metros ou, em alternativa, a altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 30 m2, que cumpram os afastamentos à via pública e limites de propriedade e que confiram acabamento idêntico ao do edifício principal;
f)Pequenas instalações de apoio a equipamentos hidráulicos, elétricos ou de comunicação que não excedam os 5 m2;
g)Os alpendres, telheiros e pérgulas, contíguas ao edifício principal, com área não superior 30 m2, que cumpram os afastamentos à via pública e limites de propriedade e que confiram acabamento idêntico ao do edifício principal;
h)A abertura de valas e a edificação de silos para armazenagem de cereais;
i)Instalações de antenas recetoras de sinal áudio ou vídeo, para-raios e dispositivos similares, sendo que a respetiva localização, aparência e proporções não devem comprometer a estética da envolvente e integração urbanística;
j)A substituição de caixilharia, de caleiras e gradeamentos, desde que não comprometam a segurança e confiram acabamento idêntico ao original e que promovam a eficiência energética, no caso das caixilharias;
k)A eliminação e a alteração de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, até à largura de 3,00 m, devendo o(s) portão(ões) a introduzir ou a alterar apresentar características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e desde que não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura, não criando obstáculos de ordem funcional à área envolvente nem provocando constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias;
l)(Revogada.)
m)As edificações de um só piso, para fins agrícolas ou pecuários, com a área máxima de 30 m2, cuja altura da fachada não exceda os 3,5 metros, que cumpram os afastamentos à via pública e limites de propriedade, que estejam classificados no Plano Diretor Municipal como solo rústico e que cumpra com os materiais definidos no n.º 7 do presente artigo;
n)Construção de marquises com área não superior a 10 m2 localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;
o)Chaminés, condutas de ventilação e exaustão, sistemas de climatização e outras instalações técnicas, localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública, desde que não ocupem espaço público, e em cumprimento às normas regulamentares específicas aplicáveis;
p)Os abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 10 m2 e se localizem no tardoz do logradouro;
q)(Revogada.)
r)Stands de venda de edifícios, desde que implantados em espaço privado, até dois anos após a data fixada para a conclusão da obra;
s)A instalação na fachada de caixa multibanco;
t)A alteração, demolição ou reconstrução das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como a sua ampliação até aos limites ali estabelecidos;
u)A instalação de vedações, mesmo que confinantes com a via pública, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível, as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, que cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, que não excedam a altura de 1,50 m e que cumpram com os materiais definidos no n.º 8 do presente artigo;
v)A eliminação, a abertura e a alteração de vãos nas fachadas das edificações sujeitas a controlo prévio e que sejam apresentadas no âmbito de processo de autorização de utilização;
w)A alteração dos revestimentos de fachada de edificações sujeitas a controlo prévio e que sejam apresentadas no âmbito de processo de autorização de utilização;
x)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreira arquitetónicas, quando não afetem áreas do domínio público;
y)As obras de alteração de edifícios que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente, desde que não alterem a forma da cobertura, a natureza e a cor dos materiais de revestimento;
z)A edificação de piscinas, desde que associadas a uma edificação principal, e mesmo que edificadas em lote;
aa) As obras de demolição de construções abandonadas ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes, bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
bb) As obras que resultem da realização de vistorias no âmbito da utilização e conservação do edificado;
cc) As obras de reposição de edificações na sua forma original após a ocorrência de incêndio ou intempéries, desde que a edificação tenha autorização de utilização ou, na sua ausência, a mesma não seja legalmente exigível, desde que devidamente comprovada a referida ocorrência;
dd) As obras de demolição de edificações após a ocorrência de incêndio ou intempéries, desde que devidamente comprovada a referida ocorrência;
ee) A execução de muros de vedação e/ou suporte decorrentes do alargamento de arruamentos desde que fique expressamente definido no documento de cedência por parte do Município. No caso de cedências com as Juntas de Freguesia deve constar documento com a aprovação do alinhamento e características do muro aceites pelo Município, no âmbito de processo próprio;
ff) Instalação de armazenamento de produtos de petróleo (reservatórios), não sujeitos a licenciamento e sujeitos a regime simplificado, nos termos da legislação específica em vigor;
gg) Instalações de parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3, não sujeitos a licenciamento e sujeitos a regime simplificado, nos termos da legislação específica em vigor;
hh) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade inferior a 4,5 m3, não sujeitos a licenciamento e sujeitos a regime simplificado, nos termos da legislação específica em vigor;
ii)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 50 m3, não sujeitos a licenciamento e sujeitos a regime simplificado, nos termos da legislação específica em vigor;
jj) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3, não sujeitos a licenciamento e sujeitos a regime simplificado, nos termos da legislação específica em vigor;
kk) A eliminação, a construção e a alteração de chaminés das edificações sujeitas a controlo prévio e que sejam apresentadas no âmbito de processo de autorização de utilização;
ll) As obras de construção/eliminação/alteração de fossas, desde que a solução vise a melhoria das condições de tratamento das águas residuais com a adoção de uma solução em que a fossa sética seja estanque, respeite a distância mínima de 1,50 m ao limite do terreno e cumpra com as condições impostas pela entidade responsável pela gestão das infraestruturas de água e saneamento no concelho.
3 -(Revogado.)
4 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nelas previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes às regras de edificabilidade, aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e implantação, a observância das prescrições de loteamento em que se insiram, pelo que a comunicação de obras isentas deve ser instruída com as autorizações/pareceres das entidades com jurisdição na área em causa, bem como com a autorização de utilização ou certidão comprovativa de prédio de construção anterior a 12 de abril de 1962 quando estiver em causa intervenções em prédios com edifícios sujeitos à referida autorização/certidão.
5 -Todas as obras de escassa relevância urbanística a levar a efeito onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características das edificações existentes, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
6 -A execução das edificações referidas nas alíneas e), f), g), m), p),e z) do n.º 2 fica limitada a uma por artigo matricial.
7 -Os materiais permitidos na execução das edificações referidas na alínea m) do n.º 2 são os seguintes:
a)Cobertura em telha cerâmica, com exceção de coberturas com uma ou duas águas em que poderá ser aplicado painel sandwich com face superior a imitar telha, sendo a coloração semelhante à dos edifícios existentes na envolvente ou garantir o RAL 8023/8004/similar;
b)Paredes em alvenaria de granito ou em alvenaria de tijolo ou bloco devidamente rebocado e pintado com as cores previstas no presente regulamento;
c)Caixilharia em alumínio, pvc, ferro ou madeira, devendo no entanto ser adotada a mesma solução para todos os vãos.
8 -Os materiais permitidos na execução das vedações referidas na alínea u) do n.º 2 são os seguintes:
a)Prumos em madeira tratada ou postes metálicos à cor natural ou verde;
b)Rede metálica à cor natural ou verde, sendo proibido a aplicação de malha sol, arame farpado e rede de sombreamento.
9 -Na substituição do revestimento da cobertura das edificações deve ser privilegiada a adoção de revestimento com material idêntico, com exceção de coberturas com uma ou duas águas em que poderá ser aplicado painel sandwich com face superior a imitar telha, sendo a coloração semelhante à existente ou garantir o RAL 8023/8004/similar.
10 -Todas as intervenções de escassa relevância urbanística podem ser realizadas em área abrangida por operação de loteamento titulada pelo respetivo alvará, desde que não contrarie, viole ou ponha em causa as especificações deste.