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Artigo 7.ºCemitérios

Vigente desde: 28/04/2026
1 -As taxas pagas pelas concessões, licenças e serviços efetuados no cemitério constam do anexo III.
2 -As taxas pagas pela concessão de terreno e gavetões têm como base de cálculo a seguinte formula: TCTGC = a × ct + d TCTGC: taxa de concessão de terrenos e gavetões no cemitério; a: área do terreno (m²); ct: Custo total necessário para a prestação do serviço considerando o custo da obra de ampliação do cemitério; d: Critérios de desincentivo à compra de terreno.
3 -As taxas pagas pelos averbamentos em alvarás, nas classes de sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do código civil, serão as correspondentes a 5 % das previstas no n.º 2 do presente artigo.
4 -As taxas pagas pelo averbamento em alvarás fora da linha de sucessão serão as correspondentes a 20 % das previstas no n.º 2 do presente artigo.
5 -As taxas pagas pela emissão de segunda via de alvarás serão as correspondentes a 1 % das previstas no n.º 2 do presente artigo.
6 -As taxas pagas pela construção e adornos em sepulturas ou gavetões serão as correspondentes a 3 % das previstas no n.º 2 do presente artigo.
7 -As taxas pagas pela inumação e exumação em covais ou gavetões têm como base de cálculo a seguinte fórmula: TIE = tme × vh + ct TIE: Taxa de inumação ou exumação; Tme: tempo médio de execução; Vh: custo hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório e demais encargos inerentes à sua remuneração; Ct: custo total necessário para a prestação de serviço.

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