Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.º-BÁrea de Serviço de Autocaravanas

Vigente desde: 28/04/2026
1 -Pela utilização da Área de Serviço de Autocaravanas (ASA), a Junta de Freguesia procede à cobrança de taxas que constam do anexo V, tendo em conta os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que tem por base de cálculo, o tipo e o tempo de utilização, a gestão e limpeza das instalações, os consumos energéticos/água e esgotos e serviços de comunicações.
a)A Fórmula de cálculo é a seguinte: TUASA = Taxa de Utilização da ASA TUASA = tu + rfm + ce Tu = Tempo de utilização mínima, 1 dia 4.50€ Rfm = valor remuneratório do funcionário e material de desgasto utilizado (inclui encargos com gestão e limpeza) - valor a aplicar 1€/dia Ce = água, esgotos e comunicações - valor a aplicar 0.50€/dia
b)Taxa de ligação de eletricidade - Valor a aplicar 5.00€/dia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2026