1 -Os procedimentos tendentes à atribuição do cabaz alimentar, depois de devidamente instruídos, serão remetidos, com a devida urgência que a situação exigir, aos Serviços de intervenção social, a quem compete a decisão da atribuição, no prazo de 10 dias.
2 -Em situações de ponderosa urgência, designadamente nas previstas no n.º 4, do artigo 6.º, a competência para decidir sobre a atribuição do apoio cabe ao Vogal do Pelouro da Intervenção Social em conjunto com o Presidente da Junta de Freguesia, com a maior brevidade possível.
CAPÍTULO III
Do transporte solidário e apoio logístico à população sénior (+65)