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Artigo 52.º-EReclamação/Impugnação

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais.
2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo. Relativamente ao montante máximo das coimas definido no n.º 5 do artigo 65.º do RMUE - 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida - para pessoas singulares, contraria o disposto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Senão vejamos:

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