A nota informativa de admissão de papel comercial à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários deve ser divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM e enviada para a entidade gestora do mercado até ao dia útil imediatamente anterior ao início da negociação dos valores mobiliários.
Artigo 5.º — Informação sobre a admissão à negociação
Vigente desde: 25/05/2004