- 1 -Os emitentes de papel comercial objecto de oferta pública de distribuição devem informar imediatamente o público, através do sistema de difusão de informação da CMVM, e enviar para a entidade gestora do mercado informação sobre os seguintes factos:
- a)Resultados da oferta e de rateio, quando exista;
- b)Quaisquer alterações às condições de emissão do papel comercial;
- c)Pagamento de juros ou outros rendimentos aos titulares do papel comercial;
- d)Aumento e redução do capital social;
- e)Situações de incumprimento no pagamento da remuneração do papel comercial;
- f)Recurso ao processo especial de recuperação de empresas, apresentação à falência e pedido de declaração de falência que tenha sido apresentado, bem como a sentença homologatória de providência de recuperação ou sentença de declaração de falência.
- 2 -O anúncio referido na alínea c) deve indicar o prazo para o exercício dos direitos e deve ser publicado no dia anterior ao início do mesmo.
Artigo 6.º — Deveres de informação
Vigente desde: 25/05/2004