- 1 -Os emitentes de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado estão sujeitos ao dever de divulgação de factos relevantes nos mesmos termos em que os emitentes de obrigações ou de outros valores mobiliários representativos de dívida.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM e enviada para a entidade gestora do mercado.
Artigo 7.º — Divulgação de factos relevantes
Vigente desde: 25/05/2004