- 1 -As entidades colocadoras e comercializadoras de produtos financeiros complexos enviam por correio electrónico à CMVM o Documento informativo de produtos financeiros complexos, acompanhado da ficha técnica do produto, caso exista ou seja exigível, e os documentos a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 1.º deste Regulamento, respectivamente, até cinco dias e dois úteis antes da sua colocação ou comercialização.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior não podem ser entregues ao investidor antes da sua divulgação ao público no sítio da CMVM.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a qualquer alteração ou actualização dos documentos ou fichas técnicas referidos neste preceito.
Artigo 4.º — Envio do Documento informativo à CMVM e divulgação ao público
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009