O presente regulamento não prejudica os deveres de informação dos intermediários financeiros previstos no Código dos Valores Mobiliários, designadamente nos artigos 312.º-A e seguintes daquele Código, bem como em regulamentos da CMVM.
Artigo 6.º — Deveres de informação dos intermediários financeiros
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009
Referências (1)
- Artigo 312-A.º