Informação e publicidade sobre produtos financeiros complexos sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Objecto e âmbito
Advertências ao investidor
Documento informativo de produtos financeiros complexos
Envio do Documento informativo à CMVM e divulgação ao público
Publicidade sobre produtos financeiros complexos
Deveres de informação dos intermediários financeiros
O presente regulamento não prejudica os deveres de informação dos intermediários financeiros previstos no Código dos Valores Mobiliários, designadamente nos artigos 312.º-A e seguintes daquele Código, bem como em regulamentos da CMVM.
Alterações ao Regulamento n.º 8/2007 da CMVM
- i)Risco de perda do investimento e identificação, em caixa destacada, relativa aos principais riscos do produto.
- 4 -As acções publicitárias relativas a contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos devem ser previamente comunicadas à CMVM, juntamente com os elementos materiais que lhes sirvam de suporte.
- 5 -As peças publicitárias relativas a contratos de seguro ligados a fundos de investimento estão sujeitas a aprovação prévia da CMVM.
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se às campanhas publicitárias e aos Documentos informativos de produtos financeiros complexos que venham a ser preparados após a sua entrada em vigor, mesmo que respeitantes a produtos financeiros complexos já em comercialização.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.
ANEXO
Modelo de Documento informativo de produtos financeiros complexos
(informação prevista nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento)
Nome do produto - [artigo 3.º, n.º 3, al. d)]
Indicação de que se trata de um produto financeiro complexo - [artigo 3.º, n.º 3, al. a)]
Caixa destacada com as advertências ao investidor (consoante aplicável):
Risco de perda do capital investido - [artigo 2.º, n.º 1, a)]
Remuneração não garantida - [artigo 2.º, n.º 1, b)]
Impossibilidade de reembolso antecipado - [artigo 2.º, n.º 1, c)]
Penalização no reembolso antecipado por opção do investidor - [artigo 2.º, n.º 1, d)]
Opção de reembolso antecipado pelo emitente - [artigo 2.º, n.º 1, e)]
Existência de custos de custódia, de registo, depósito ou comissões de gestão - [artigo 2.º, n.º 1, al. f)]
Possibilidade de ser exigido ao investidor margem ou desembolso adicionais - [artigo 2.º, n.º 1, al. g)]
Informação relativa ao produto:
Factores de risco do produto financeiro complexo - [artigo 3.º, n.º 3, al. n)]
Simulação clara das hipóteses de evolução do produto - [artigo 3.º, n.º 3, al. s)]
Preço de subscrição/venda - [artigo 3.º, n.º 3, al. g)]
Período da oferta - [artigo 3.º, n.º 3, al. h)]
Data de vencimento e data de eventuais vencimentos antecipados - [artigo 3.º, n.º 3, al. h)]
Datas/periodicidade de distribuição de rendimentos, se aplicável - [artigo 3.º, n.º 3, al. i)]
Taxa de rentabilidade (indicar expressamente se se trata de taxas brutas, taxas anuais ou taxas relativas à duração do produto) - [artigo 3.º, n.º 3, a. m)]
Montante global da emissão - [artigo 3.º, n.º 3, al. g)]
Admissão à negociação do produto - [artigo 3.º, n.º 3, a. t)]
Indicação do perfil de cliente recomendado - [artigo 3.º, n.º 3, al. e)]
Resgates - [artigo 3.º, n.º 3, al. u)]
Renúncias - [artigo 3.º, n.º 3, al. u)]
Direito de resolução do investidor (Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29.05.06) - [artigo 3.º, n.º 3, al. u)]
Nome do emitente - [artigo 3.º, n.º 3, al. b)]
Autoridade de supervisão do emitente - [artigo 3.º, n.º 3, al. c)]
Autoridade de supervisão da entidade colocadora ou comercializadora - [artigo 3.º, n.º 3, al. c)]
Indexante utilizado ou activo subjacente utilizado - [artigo 3.º, n.º 3, al. j)]
Entidade gestora do indexante, se aplicável - [artigo 3.º, n.º 3, al. j)]
Modo de acesso à informação sobre o indexante - [artigo 3.º, n.º 3, al. j)]
Caso se refira a desempenho passado, evolução do indexante nos últimos 12 meses (demonstração gráfica clara e bem inteligível) - [artigo 3.º, n.º 3, al. k)]
Caso o indexante ou activo subjacente seja um cabaz especificamente construído para a emissão em causa: a) composição do cabaz (activos e respectivas ponderações) e b) entidade gestora do cabaz - [artigo 3.º, n.º 3, al. l)]
Agente de cálculo - [artigo 3.º, n.º 3, al. o)]
Potenciais conflitos de interesse - [artigo 3.º, n.º 3, al. p)]
Rendibilidades passadas e simulação dos cenários da evolução do produto, se aplicável - [artigo 3.º, n.º 3, al. k)]
Menção ao facto de rendibilidades passadas não constituírem garantia de rendibilidades futuras - [artigo 3.º, n.º 3, al. k)]
Custos:
Descrição dos custos envolvidos para o subscritor e TGC - [artigo 3.º, n.º 3, al. q)]
Impacto das comissões de manutenção ou gestão do instrumento - [artigo 3.º, n.º 3, r)]
Penalizações eventuais - [artigo 3.º, n.º 3, al. u)]
Informações adicionais:
Código ISIN do produto - [artigo 3.º, n.º 3, al. d)]
Data da última actualização da informação - [artigo 3.º, n.º 3, al. f)]
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