Os peritos avaliadores de imóveis reportam à CMVM, até 31 de março de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os seguintes elementos:
- a)Número de avaliações de imóveis efetuadas;
- b)Montante global dos imóveis avaliados;
- c)Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
- d)Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados;
- e)Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
- f)Número de reclamações recebidas;
- g)Indicação do tipo de imóveis avaliados;
- h)Indicação do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação;
- i)Indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações.