- 1 -O reporte da atividade é feito nos termos previstos no anexo I no caso de:
- a)Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;
- b)Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a (euro) 10 000.
- 2 -O reporte da atividade é feito nos termos previstos no anexo II no caso de:
- a)Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja inferior ou igual a (euro) 10 000;
- b)Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cuja atividade tenha sido unicamente exercida em nome e por conta de um ou mais peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;
- c)Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares registados na CMVM que, no período coberto pelo reporte, não tenham faturado serviços de avaliação de imóveis diretamente a entidades do sistema financeiro nacional nem prestado serviços de avaliação de imóveis a peritos avaliadores pessoas coletivas.
Artigo 3.º — Conteúdo e forma da informação
Vigente desde: 17/02/2017