- 1 -As Entidades enviam trimestralmente à CMVM, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita, a seguinte informação relativa a requisitos prudenciais:
- a)A informação prevista no Anexo I, relativa às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
- b)A informação prevista no Anexo II, relativa às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.
- 2 -As Entidades cujos requisitos prudenciais aplicáveis se encontrem abaixo do legalmente previstos:
- a)Informam imediatamente a CMVM desse facto, através do endereço eletrónico [email protected];
- b)Enviam à CMVM, no prazo de um mês a contar da comunicação prevista na alínea anterior, um plano de viabilidade económica e financeira, devidamente calendarizado, com vista à regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos termos do Anexo III; e
- c)Passam a enviar mensalmente à CMVM a informação prevista no n.º 1, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que a informação respeita.
- 3 -A obrigação prevista na alínea c) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação aí referida e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.
Artigo 2.º — Requisitos prudenciais
Vigente desde: 25/02/2020