- 1 -As Entidades enviam à CMVM informação relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral, de acordo com o previsto no Anexo IV:
- a)Com periodicidade trimestral, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita; ou
- b)Com periodicidade mensal, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que respeita, se estiverem na situação referida no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A obrigação prevista na alínea b) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação referida no n.º 2 do artigo 2.º e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.
Artigo 3.º — Balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral
Vigente desde: 25/02/2020