- 1 -As Entidades enviam à CMVM, até 30 de junho do ano seguinte a que a informação respeita, nos termos do Anexo V, os seguintes documentos de prestação de contas anuais:
- a)Relatório de gestão;
- b)Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração das alterações no capital próprio, demonstração do outro rendimento integral e respetivos anexos;
- c)Parecer do órgão de fiscalização e certificação legal das contas; e
- d)Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.
- 2 -As Entidades pronunciam-se no relatório de gestão sobre o cumprimento dos requisitos de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis.
- 3 -Aquando do envio da informação referida no n.º 1 deste artigo, as Entidades enviam à CMVM informação relativa às reservas e ênfases constantes da certificação legal das contas, conforme previsto no Anexo VI.
Artigo 4.º — Relatório e contas anuais
Vigente desde: 25/02/2020