- 1 -Os emitentes enviam informação sobre a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, da mesa da assembleia geral, quando exista, a identificação do revisor oficial de contas e do secretário da sociedade e todas as alterações ocorridas, nos termos do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -A informação relativa a outros dirigentes, referida no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, deve apenas ser remetida se os referidos dirigentes efetuarem transações obrigatoriamente reportáveis nos termos da lei ou de regulamento da CMVM.
- 3 -A informação a reportar nos termos do presente artigo deve conter a lista completa dos órgãos sociais e dos demais dirigentes à data do reporte, sendo que, em relação a estes últimos, só devem ser incluídos na lista na data do primeiro reporte, de acordo com o número anterior.
- 4 -Os órgãos sociais e os dirigentes que não constem da última lista remetida são considerados como já não se encontrando em funções.
Artigo 3.º — Órgãos sociais e demais dirigentes
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2022