- 1 -Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado remetem as transações de ações efetuadas pelos dirigentes do emitente onde desempenhem funções, nos termos do Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O reporte das transações de outros valores mobiliários, que não sejam ações, efetuadas pelos órgãos sociais e demais dirigentes, deve ser enviado, à CMVM, por correio eletrónico, para o endereço [email protected] ou [email protected].
- 3 -Nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008, aquando da designação de um dirigente ou após a admissão dos valores mobiliários à negociação em mercado regulamentado, devem ser preenchidos os campos das tabelas dos Anexos II e IV ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, exceto os relativos à informação sobre transações.
Artigo 5.º — Transações de dirigentes
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Em vigor desde 19/01/2022