- 1 -A informação prevista no presente regulamento deve ser entregue e processada no domínio da extranet da CMVM, tendo por base um ficheiro informático, elaborado em conformidade com o previsto nos Anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Caso se verifiquem alterações na informação já reportada ao abrigo dos Anexos II e III do presente regulamento, do qual fazem parte integrante, o emitente deve reenviar integralmente a informação.
- 3 -Para efeitos de reporte de transações de dirigentes ou de ações próprias, só será considerado o último ficheiro reportado respetivamente através do Anexo IV ou do Anexo V ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 4 -A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada caso não sejam prestadas, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido.
Artigo 7.º — Forma de reporte
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022