- 1 -As comunicações à CMVM referidas no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º contêm, para cada transação, os seguintes elementos:
- a)Identificação da sociedade que tem o dever de comunicar e, se for o caso, da sociedade dominada a que se refere o artigo anterior;
- b)Identificação das ações próprias ou de outros valores mobiliários que deem direito à subscrição, aquisição ou alienação de ações por si emitidas ou a emitir;
- c)Data da realização da aquisição ou alienação;
- d)Local em que a operação teve lugar;
- e)Quantidade de ações próprias ou de outros valores mobiliários que deem direito à subscrição, aquisição ou alienação de ações por si emitidas ou a emitir;
- f)Preço unitário das transações;
- g)Tipo de negócio;
- h)Hora do negócio, se realizado numa plataforma de negociação;
- i)Quantidade de ações próprias ou de outros valores mobiliários que deem direito à subscrição, aquisição ou alienação de ações emitidas ou a emitir.
- 2 -O emitente pode optar por divulgar ao mercado a informação referida no número anterior por cada transação ou de forma agregada por dia em que tenham sido realizadas as transações.
Artigo 10.º — Conteúdo da comunicação e divulgação de informação relativa à aquisição e alienação de ações próprias
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