- 1 -Quem pretenda beneficiar de uma derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição, ao abrigo das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, comunica à CMVM os factos determinantes dessa derrogação imediatamente após a ultrapassagem do limiar de direitos de voto relevante.
- 2 -O anúncio em que forem divulgados os resultados de uma oferta pública de aquisição lançada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários contém, adicionalmente, a informação exigida pela alínea c) do número seguinte.
- 3 -A declaração da CMVM sobre a derrogação do dever de lançamento de oferta, a que se reporta o n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, explicita, quando estejam em causa as situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do mesmo preceito, as seguintes informações:
- a)Identificação de quem pretende beneficiar da derrogação;
- b)Breve descrição da situação de facto que justifica a derrogação;
- c)Quantidade de valores mobiliários e de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, que o requerente passou a deter.
Artigo 13.º — Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023