- 1 -O perito é independente em relação ao oferente, à sociedade visada e a quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, que, direta ou indiretamente, tenham um interesse económico na oferta e não se encontra em qualquer outra circunstância suscetível de afetar a sua isenção.
- 2 -Considera-se não estar preenchido o requisito previsto no número anterior, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Se o perito se encontrar em relação de domínio ou de grupo com o oferente, com a sociedade visada ou com titulares de participação qualificada no oferente ou na sociedade visada;
- b)Se o perito se encontrar economicamente exposto, direta ou indiretamente, aos instrumentos financeiros objeto da oferta ou for titular de um interesse pecuniário, diferente do resultante da sua função, no resultado da oferta;
- c)Se se encontrar estabelecida uma relação comercial significativa nos 12 meses anteriores, entre o perito e o oferente ou a sociedade visada, bem como entre o perito e entidades que se encontrem em relação de domínio ou grupo com o oferente ou a sociedade visada.
- 3 -As circunstâncias referidas no número anterior são também aferidas em relação a entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o perito ou entidade que o domine.
- 4 -As circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 são também aferidas em relação às pessoas singulares que participem na elaboração da avaliação e às pessoas estreitamente relacionadas com as pessoas singulares que participem na elaboração da avaliação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como pessoa estreitamente relacionada com as pessoas singulares que participem na elaboração da avaliação:
- a)O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto;
- b)Descendentes a seu cargo; e
- c)Outros familiares que consigo coabitem há mais de um ano.
Artigo 18.º — Independência
Vigente desde: 26/04/2023
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